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Ordenadores de Despesas Municipais para 2025

Os Princípios basilares para uma GESTÃO COM PROBIDADE ADMINISTRATIVA, estão previstos no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. (LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE e EFICIÊNCIA).A CRFB/1988 contempla no art. 165, I, II e III, os INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO (já mencionamos no artigo anterior). As vigências e prazos relativos ao PPA, LDO e LOA estão consignados no art. 35 § 2º, I, II e III do ADCT/CRFB/1988 respectivamente.No entanto, ontem foi sancionada a Lei federal nº 15.080 de 31/12/2024 - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (estabelece diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2025).Portanto, NOVOS GESTORES MUNICIPAIS temos o seguinte cenário:1) LDO (Art. 165, II + § 2º CRFB/1988), foi sancionada ontem, maculando o art. 35 § 2º, II ADCT/CRFB/1988; e2) LOA (Art. 165, III + §5º CRFB/1988), será votada provavelmente em fevereiro de 2025, ferindo, portanto, o art. 35 §2º, III ADCT/CRFB/1988, conforme dispositivos expostos a seguir:Art. 35. [...]§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:[...]II - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;III - O projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.Por fim, como realizar a execução orçamentária e a execução financeira, relativas à Lei Orçamentária Anual, que deveria ser sancionada até o encerramento da sessão legislativa?PAZ E BEM!