Os Princípios basilares para uma GESTÃO COM PROBIDADE ADMINISTRATIVA, estão previstos no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. (LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE e EFICIÊNCIA).A CRFB/1988 contempla no art. 165, I, II e III, os INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO (já mencionamos no artigo anterior). As vigências e prazos relativos ao PPA, LDO e LOA estão consignados no art. 35 § 2º, I, II e III do ADCT/CRFB/1988 respectivamente.No entanto, ontem foi sancionada a Lei federal nº 15.080 de 31/12/2024 - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (estabelece diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2025).Portanto, NOVOS GESTORES MUNICIPAIS temos o seguinte cenário:1) LDO (Art. 165, II + § 2º CRFB/1988), foi sancionada ontem, maculando o art. 35 § 2º, II ADCT/CRFB/1988; e2) LOA (Art. 165, III + §5º CRFB/1988), será votada provavelmente em fevereiro de 2025, ferindo, portanto, o art. 35 §2º, III ADCT/CRFB/1988, conforme dispositivos expostos a seguir:Art. 35. [...]§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:[...]II - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;III - O projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.Por fim, como realizar a execução orçamentária e a execução financeira, relativas à Lei Orçamentária Anual, que deveria ser sancionada até o encerramento da sessão legislativa?PAZ E BEM!